Segundo Alexandre Marques Vieira, um dos membros da chapa do candidato Pablo Borges na disputa das eleições no Independente, o Interventor do Processo Eleitoral na instituição acatou o pedido e retirou a chapa da disputa pelos que elencou em sua decisão. Alexandre encaminhou a cópia integral da decisão do Interventor a reportagem de A Gazeta criticando a impugnação da chapa de Pablo Borges pelos motivos expostos e antecipando que a medida será questionada na Justiça através de mandato de segurança ou medida correspondente. Com a impugnação, até o momento, salvo decisão judicial em contrário apenas a chapa que tem o Marquinho Lolô está apta a disputar o pleito. Se tal decisão não for modificada no 31 de agosto, os Associados do Independente votarão em uma chapa única. A decisão do interventor do Processo Eleitoral, Dr. Antônio Fortes, tem o seguinte inteiro teor:
“Vistos, etc. Cuida-se de requerimento de inscrição da chapa “Transparência”. É hígida e regular a documentação apresentada pelos candidatos, embora tenham deixado de firmar declaração de idoneidade e atualizar certidões. A chapa foi impugnada por meio de petição. Em sua defesa, a chapa “Transparência” traz substanciosa argumentação e junta documentos. Na sua peça de bloqueio, postula a declaração de nulidade dos processos administrativos disciplinares e aventa que a existência de um termo de ajustamento de conduta firmado por um candidato não conduz à inelegibilidade. Ao final, pede a improcedência da impugnação lançada pela chapa “O trabalho não pode parar”. Parecer do ilustre advogado do ECI oficiando pelo provimento da impugnação. Eis o relatório. Decido. As nulidades arguidas pela chapa “Transparência” confundem-se com o mérito de processos administrativos definitivamente resolvidos no âmbito associativo. Neste momento processual, é inviável a incursão no mérito do que já foi soberanamente decidido pelo Conselho Diretor e apreciado por despacho desta Interventoria. Qualquer insurgência deveria ter se dado no momento próprio e pelas vias adequadas, não sendo este estreito procedimento o meio correto para tais debates. Com isso, afasto as nulidades arguidas. Não havendo nulidades ou irregularidades, dou o feito por saneado e avanço ao mérito. De início, ficam aderidos e ratificados em parte os argumentos lançados no parecer do sr. Advogado do ECI. Não obstante, é imperativo trazer à tona as razões que embasam a solução convergente imposta à chapa “Transparência”. A Interventoria esclarece que o presente exame tem por único objeto aferir, de forma objetiva, a existência de causa de inelegibilidade, nos termos do Estatuto, sem qualquer reanálise do mérito das decisões administrativas ou do TAC firmado. Trata se de matérias resolvidas em seus respectivos expedientes, sendo que o presente exame se restringe exclusivamente à verificação da condição de inelegibilidade dos candidatos da chapa “Transparência”. A inelegibilidade, nesse contexto, configura impedimento ao exercício da cidadania passiva no âmbito associativo, de modo que o associado se torna, por força de restrição estatutária, inapto a concorrer ou ser escolhido para mandato eletivo no âmbito do Clube. Por meio de petição, a chapa “O trabalho não pode parar” impugnou o registro de candidatura da chapa “Transparência”, sob o argumento de que o Sr. Pablo Costa Borges possui registros desabonadores e de que o Sr. Winston Bavlet Goulart firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com expressa confissão da prática de ilícitos e assunção do dever de reparação ao erário. A pretensão deve ser acolhida em parte. Consta dos autos decisão administrativa com trânsito em julgado no âmbito do Esporte Clube Independente, reconhecendo a prática de falta grave por parte do Sr. Pablo Costa Borges, então Presidente do Conselho Diretor. Narra o histórico que a penalidade imposta deriva da utilização indevida do nome, a estrutura e os benefícios fiscais da entidade para realizar transações particulares. Segundo os documentos, as condutas envolveram a aquisição de mercadorias em nome do Clube, sem registro contábil, e posterior revenda sem emissão de nota fiscal, em benefício próprio. É exposto que as operações resultaram na negativação do nome do ECI e envolviam empresas das quais o próprio Pablo era representante comercial, configurando vantagem econômica dupla e indevida. Consta, ainda, nos registros disciplinares, antecedente por conduta incompatível com o ambiente associativo, notadamente ameaça à ex-companheira com uso de arma branca, na presença dos filhos. Por sua vez, o Sr. Winston Baylet Goulart firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no qual reconheceu a prática de atos lesivos ao patrimônio do Município de Além Paraíba/MG e assumiu o compromisso de ressarcir os cofres públicos. Trata-se de ajuste de adesão, cujas cláusulas são, em regra, impostas unilateralmente pelo órgão ministerial, restando ao particular apenas a opção de aceitar ou enfrentar o trâmite de uma eventual ação judicial. Assim, embora não se trate de sentença condenatória, o ajuste celebrado possui natureza de negócio jurídico processual, e não implica, por si, mácula à imagem do Esporte Clube Independente. Ao contrário, a postura do Sr. Winston em assumir obrigações de reparação pode ser compreendida como expressão de responsabilidade, amadurecimento e disposição para retomar a convivência institucional de forma ética e construtiva, predicados desejáveis em qualquer candidato à vida associativa representativa. Portanto, de forma objetiva, tais circunstâncias estão suficientemente demonstradas pelos documentos e certidões constantes dos autos. Assim, o Sr. Pablo Costa Borges não preenche o requisito de elegibilidade previsto no artigo 95, inciso II, do Estatuto, em razão da falta grave que lhe foi imposta. Quanto ao sr. Winston, tenho por bem rejeitar a impugnação, pois não vislumbro nenhuma violação aos preceitos estatutários, sobretudo pelas provas de adimplência para com as obrigações assumidas no TAC. Considerando que um dos candidatos não ostenta condição de elegibilidade, a solução convergente a ser imposta é o indeferimento de inscrição da chapa. Ante o exposto, indefiro a inscrição da chapa “Transparência”. Caso a Interventoria ou a presente decisão sejam publicamente questionadas, ficará automaticamente levantado o sigilo que a resguarda, facultando-se a qualquer associado o pleno acesso ao seu conteúdo e aos documentos que a instruem, diretamente na Secretaria. Sem prejuízo disso, a critério da Interventoria, após oitiva dos assessores, poderá ser promovida sua publicação integral, com vistas a resguardar a lisura do processo eleitoral e evitar desinformações. Notifiquem-se. Além Paraíba/MG, 25 de julho de 2025 Antônio Martins Fortes Neto Interventor Esporte Clube Independente”
Mín. 12° Máx. 22°