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ESTADO LAICO: FEXPO NÃO É EVENTO PARA SE TER SHOWS DE QUALQUER VIÉS RELIGIOSO.

Tribunais entendem que eventos gospel devem ser exclusivos e há questionamentos se podem ser custeados com dinheiro público
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A realização de shows religiosos patrocinados por Prefeituras e financiados com recursos públicos em festas populares, exposições agropecuárias e eventos de caráter eminentemente secular tem gerado crescente debate jurídico em todo o país. A questão envolve diretamente o princípio constitucional da laicidade do Estado, previsto na Constituição Federal, segundo o qual o Poder Público não deve estabelecer preferências, privilégios ou discriminações entre crenças religiosas. Embora a Constituição assegure a liberdade religiosa e a livre manifestação de fé, também determina que o Estado mantenha postura de neutralidade em relação às diversas religiões existentes. Nesse contexto, vem se consolidando gradativamente, tanto na doutrina quanto em decisões judiciais, o entendimento de que festividades de cunho estritamente religioso devem possuir finalidade específica e exclusiva, vinculadas às respectivas tradições e celebrações de fé, não se confundindo com eventos públicos de natureza recreativa ou festiva.

A principal controvérsia surge quando recursos públicos são utilizados para custear apresentações artísticas ligadas a determinada corrente religiosa em eventos organizados pelo Poder Público. Isso porque, ao promover ou financiar shows de uma única vertente religiosa, a Administração Pública pode abrir precedente para alegações de tratamento desigual e eventual favorecimento de uma crença em detrimento de outras.Sob a ótica do princípio da isonomia, se uma Prefeitura destina recursos para apresentações de artistas evangélicos, em tese deverá estar preparada para conceder tratamento semelhante a manifestações católicas, de religiões de matriz africana, espiritualistas, orientais e de quaisquer outras confissões religiosas existentes. Afinal, todas gozam da mesma proteção constitucional e possuem igual direito à liberdade de crença e expressão.

A adoção de critérios seletivos, privilegiando determinadas manifestações religiosas e excluindo outras, pode gerar questionamentos administrativos e judiciais, especialmente diante da obrigação do Estado de agir com absoluta imparcialidade no campo religioso.Não se discute, evidentemente, a importância social, cultural e espiritual das manifestações de fé, nem o direito das comunidades religiosas de promoverem seus eventos e celebrações. O debate jurídico reside exclusivamente na utilização de recursos públicos para o financiamento dessas atividades em eventos de natureza secular e na necessidade de observância rigorosa dos princípios constitucionais da laicidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade entre todas as crenças.

Em uma sociedade plural e democrática, o respeito à liberdade religiosa deve caminhar lado a lado com a neutralidade estatal, evitando-se qualquer aparência de favorecimento institucional. A preservação desse equilíbrio constitui uma das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito e da convivência harmoniosa entre as diferentes expressões de fé existentes no Brasil.