24/11/2021 – Da Redação:
O Prefeito Municipal de Além Paraíba, Miguel Belmiro de Souza Júnior, atendendo o alerta do Hospital São Salvador e a Secretaria de Saúde que o informaram da aceleração descontrolada do novo Coronavírus viu-se obrigado a Decretar o fechamento da cidade, praticamente um Lockdown, dentro do que a Lei o permite. Os casos ativos de Covid estão oscilando perto de noventa, o grau de transmissão aferido pela Gerencia Regional de Saúde está em 30, o ritmo de transmissão (RT) está em 30. SÃO OS PIORES NÚMEROS EM ALÉM PARAÍBA DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA. O Hospital informou que se nada fosse feito e a aceleração continuar não haverá mais como internar pacientes. Ante a toda esta emergência sanitária o Prefeito anunciou na sexta feira que a partir de segunda feira a cidade seria novamente fechada para tentar conter a curva de transmissão. O Decreto foi publicado hoje na hora do almoço (Leia ao final a integra do Decreto). Veja agora detalhes do novo Decreto:
SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, PADARIAS, HORTIFRÚTIS E SIMILARES: Não podem vender bebida alcoólica gelada, de 08 as 10 da manhã somente maiores de 60 anos e pessoas com necessidades especias podem entrar, acompanhado de no máximo 1 pessoa. O número de clientes deve ser reduzido, a fila externa organizada, só se entra usando máscara.
BARES, RESTAURANTES, LANCHONETE E SIMILARES: FECHADOS . Somente com entregas delivery
HOTÉIS: Aberto com lotação máxima de 50 por cento da capacidade de hóspédes. ACADEMIAS, STÚDIOS, TEMPLOS RELIGIOSOS E SALÕES DE BELEZA: FECHADOS
TOQUE DE RECOLHER: A PARTIR DE AMANHÃ, DE 22 AS 05 DA MANHÃ, EXCETO PARA CASOS DE COMPROVADA EMERGÊNCIA
COMÉRCIO: FECHADO, COM EXCEÇÃO DOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO PRIMEIRO DO DECRETO. ( LEIA O DECRETO NA INTEGRA EMBAIXO)
REUNIÕES, FESTAS, ENCONTROS, EVENTOS EM SÍTIOS, CHÁCARAS, CASAS DE FESTAS: PROIBIDO
BEBER OU PERMANECER EM VIA PÚBLICA – AGLORERAÇÃO: PROIBIDO
BANCOS: DE 08 AS 10 HORAS RESERVADO PARA IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
REPARTIÇÕES PÚBLICAS E SECRETARIAS MUNICIPAIS E SEDE DA PREFEITURA: EXPEDIENTE INTERNO E ATENDIMENTO POR TELEFONE (EXCETO REPARTIÇÕES ESSENCIAIS DA SECREATARIA DE SAÚDE E SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)
BARREIRA, FISCALIZAÇÃO, MULTAS E ATÉ INTERDIÇÕES: A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE TERÁ UMA FORÇA TAREFA PARA FISCALIZAR, NOTIFICAR, MULTAR E ATÉ MESMO INTERDITAR AQUELES QUE DESCUMPRIREM A LEI. HAVERÁ BARREIRA EDUCATIVA NAS ENTRADAS DA CIDADE ALERTANDO PARA O ALTO INDICE DE CONTAGEM DAQUELES QUE VIEREM DE OUTRAS LOCALIDADES JÁ QUE A CONSTITUIÇÃO IMPEDE O DIREITO DE IR E VIR DAS PESSOAS.
TRANSPORTE COLETIVO E VANS: PROIBIDO A REALIZAÇÃO DE EXCURSÕES POR VANS E AINDA COM BASE NO DECRETO JÁ EM VIGOR QUE DISPOÕ SOBRE ÔNIBUS E TÁXIS DURANTE A PANDEMIA, A EMPRESA 13 DE JUNHO TERÁ DE DISPOR DE MAIS COLETIVOS NO HORÁRIO DE PICO, COM 50 POR CENTO DA LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS SENTADOS, JANELAS ABERTAS, USO DE MÁSCARÁ E ALCOOL GEL.
DURAÇÃO DO DECRETO: O DECRETO ESTÁ EM VIGOR ATÉ 15 DE FEVEREIRO DE 2021 MAS O PREFEITO O REALIVARÁ A CADA 7 DIAS PODENDO REDUZIR AS RESTRIÇÕES, REDUZIR O TEMPO DA VIGÊNCIA DO DECRETO CASO OS NÚMEROS DE INFECTADOS DIMINUAL OU MESMO AUMENTAR O TEMPO DE VIGÊNCIA CASO OS NÚMEROS NÃO BAIXEM.
VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO
DECRETO Nº 6.545, DE 24 DE JANEIRO DE 2021. Art. 1º – As atividades que poderão funcionar, com atendimento presencial neste período e considerado essencial, são as seguintes: II – Farmácias e Drogarias; I – Hospital, Clínicas de Saúde, Laboratórios de Análises Clínicas, Consultórios Médicos e Consultórios Odontológicos; III – Mercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Padarias e Hortifrútis, com a expressa vedação da venda de bebidas alcoólicas geladas; IV – Lojas de Produtos de Animais e Clínicas Veterinárias; V – Açougues, Peixarias; VI – Lojas especializadas em produtos de saúde, higiene e material de limpeza; VII – Postos de Gasolina e distribuidores/revendedores de gás de cozinha; VIII – Funerárias; IX – Escritórios Contábeis e de Advocacia; X – Emissoras de Rádio e Jornais; XI – Bancos, Casas Lotéricas e Cooperativas de Crédito; XII – Vigilância e segurança privada; XIII – Serviços de reparo e manutenção; XIV – Hotéis, com o limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação; XV – Comércio peças de automotores; XVI – Material de Construção e congêneres. Parágrafo Primeiro – Nas atividades constantes dos itens III e V deste artigo, fica expressamente proibido o consumo interno de qualquer produto. Parágrafo Segundo – Nenhuma outra atividade poderá funcionar no período deste Decreto, inclusive Templos Religiosos, Clubes e Academias, Salões de Beleza e similares, sob pena de multa e ou interdição. Parágrafo Terceiro – As atividades de Mercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Hortifrútis e Bancos (Itens III e XI), terão o seguinte funcionamento: a) De 08:00 horas às 10:00 horas para atendimento exclusivo a idosos (maiores de 60 anos) e pessoas com necessidades especiais comprovadas. b) Os idosos e portadores de necessidades especiais, poderão estar acompanhados de no máximo uma pessoa. Art. 2º – As medidas de proteção e combate ao Coronavírus, como uso obrigatório de máscara e álcool gel, continuam em vigor, assim como a limitação de acesso aos estabelecimentos com observância de número mínimo de pessoas e o distanciamento de 2 metros entre elas, devendo ser observado o distanciamento das filas externas, havendo penalidades pelo descumprimento. Art. 3º – Fica proibida, na vigência deste Decreto, a locação ou empréstimo de sítios, chácaras e similares para reuniões, festas ou quaisquer tipos de eventos, bem como similares em domicílios comerciais ou residenciais. Art. 4 – Fica proibida a utilização das praças e dos equipamentos públicos e privados em geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como campos de futebol, que são utilizados para a prática desportiva, independentemente do número de pessoas. Art. 5 – Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica nas calçadas, praças e vias públicas, bem como a aglomeração de pessoas. Art. 6 – Fica determinado toque de recolher do dia 25 de janeiro de 2021 a 10 de fevereiro de 2021, das 22h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Além Paraíba, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade da urgência. Art. 7 – Para garantir a observância das normas deste Decreto, fica autorizado o bloqueio e/ou a interdição de vias públicas, permitida a blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da vigilância municipal em saúde. Art. 8 – Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento das determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal.1º – O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá configurar o crime previsto no Art. 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis. 2º – O descumprimento das normas estabelecidas por este Decreto e das medidas preventivas à pandemia do Coronavírus já decretadas anteriormente, por parte dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ensejará a sua imediata interdição pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 9 – Fica suspenso o atendimento presencial na sede da Prefeitura e suas repartições, exceto as que pertencerem à Secretaria de Saúde e Assistência Social. Paragrafo Único – A Prefeitura fará atendimentos pelo telefone 3462-6733, no horário das 12:00 horas às 16:00 horas. Art. 10 – Todas as demais medidas decretadas com referência ao combate à Covid–19 continuam em vigor. Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 6.544, de 19 de janeiro de 2021. Art. 12 – Este Decreto, publicado, entrará em vigor em 25 de janeiro de 2021, com vigência até 15 de fevereiro de 2021, podendo ser revisto e ou prorrogado. Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 24 de janeiro de 2021. Miguel Belmiro de Souza Júnior – PREFEITO MUNICIPAL
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