16/01/2021 – Da Redação:
O Prefeito Municipal publicou novo Decreto na tarde de ontem tornando ainda mais rigorosas as medidas de prevenção a disseminação do novo Coronavírus. A cidade está em alta taxa de transmissibilidade, a média móvel dos casos é 3 vezes maior que há 14 dias atrás, mortes esta semana abalaram a cidade. No novo Decreto academias e clubes sociais deverão ficar fechados por pelo menos uma semana. NÃO HÁ FECHAMENTO DO COMÉRCIO, o Decreto impõe regras mais restritivas para o prática comercial, segue impedindo o consumo de bebidas em bares e restaurantes ou em vias públicas, veda aglomerações de qualquer espécie, limita o número de pessoas em templos religiosos, reafirma a necessidade de uso de máscara, de isolamento e distanciamento, de higienização das mãos. É mais uma tentativa de reduzir o contágio. O Decreto que será reavaliado em 7 dias tem o seguinte inteiro teor:
Art. 1º – Ficam atualizadas as permissões das atividades e dos estabelecimentos especificados no Anexo I deste Decreto, que correspondem à ONDA VERMELHA do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31 de Julho de 2020, com as restrições deste Decreto, durante o período de 07 (sete) dias.
Art. 2º – As atividades que poderão funcionar neste período são as consideradas essenciais, constantes no Anexo I deste Decreto, tais como:
- – Hospital, Clínicas de Saúde, Laboratórios de Análises Clínicas, Consultórios Médicos e Consultórios Odontológicos;
- – Farmácias e Drogarias;
- – Mercados, Supermercados, Hipermercados e Mercearias; IV – Lojas de conveniências;
V – Lojas de Produtos de Animais e Clínicas Veterinárias; VI – Açougues, Peixarias e Padarias;
VII – Lojas especializadas em produtos de saúde, higiene e material de limpeza; VIII – Postos de Gasolina e distribuidores/revendedores de gás de cozinha;
- – Funerárias;
- – Escritórios Contábeis e de Advocacia; XI – Emissoras de Rádio e Jornais;
- – Serviços de ambulantes de alimentação;
- – Bancos, Casas Lotéricas e Cooperativas de Crédito; XIV – Vigilância e segurança privada;
- – Serviços de reparo e manutenção;
- – Lojas de informática e aparelhos de comunicação; XVII – Hotéis, motéis, campings, alojamentos e pensões;
XVIII – Comércio de veículos, peças e acessórios automotores;
Art. 3º – As demais atividades que possam ser feitas à distância, por delivery, sem a entrada dos consumidores nos estabelecimentos, também poderão funcionar.
Art. 4º – Nenhuma outra atividade poderá funcionar no período deste Decreto.
Art. 5º – As medidas de proteção e combate ao coronavírus, como uso obrigatório de máscara e álcool gel, continuam em vigor.
Art. 6º – Os templos religiosos não poderão receber mais de 30 (trinta) pessoas, observado o distanciamento de 02 (dois) metros quadrados.
Art. 7º – As academias, os clubes sociais e atividades similares não poderão funcionar no período deste Decreto.
Art. 8º – Todas as demais medidas decretadas com referência ao combate à Covid – 19 continuam em vigor.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 22 de Janeiro de 2021, podendo ser prorrogado.
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